O SINTEC-SP – Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado de São Paulo, situado na Rua 24 de Maio, 104, 12º andar, conjs. A e B Centro, CEP 01041-000, São Paulo – SP, CNPJ/MF 55.054.282/0001-00, Código da Entidade Sindical 012.386.02757-2, nos termos do artigo 605 da CLT, COMUNICA a todos os Profissionais Técnicos Industriais (Nível Técnico) do Estado de São Paulo, que deverão recolher a Contribuição Sindical 2017 em favor deste Sindicato, até o dia 28/02/2017, no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais), valor este referendado pela Assembleia Geral especifica, realizada em 05/09/2016. Aos profissionais já cadastrados, a guia de recolhimento personalizada será enviada pelo correio. Os não cadastrados poderão emitir a GRCSU em nosso site www.sintecsp.org.br. COMUNICA também todas as empresas do segmento industrial, comercial, prestadora de serviços, hospitalares e outras sobre a obrigação legal de fazer desconto e recolhimento da contribuição sindical de seus funcionários técnicos ao SINTEC-SP, devidamente constituído conforme Carta Sindical assinada pelo Ministro do Trabalho em 23 de setembro de 1987, e Lei nº. 7.316/85 que compara a categoria de profissionais liberais, a categoria diferenciada, entendendo-se por contribuição sindical um dia de trabalho no mês de março de 2017, nos termos dos artigos 579 e 582, inciso I da CLT, entenda-se por técnico, todo profissional que desempenha função técnica, independentemente do título dado pela empresa. Deverá ser descontada na folha de pagamento de março/2017 e recolhida até 30/04/2017 a este Sindicato, através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), conforme dados acima, bem como mensalmente, em cumprimento aos artigos 601 e 602 da CLT. Não recolher dos profissionais que apresentarem a GRCSU no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais) quitada, a não ser dos profissionais que apresentarem Guia recolhida com valor menor. ESCLARECE ainda que, além de estar em seu pleno direito, como legítimo representante da categoria dos Técnicos Industriais em todas as suas modalidades, transcreve-se a jurisprudência publicada no DJU de 06/11/92, que ratifica a sua legalidade e dirime dúvidas que possam surgir. “Liberdade Sindical – a Liberdade Sindical consagrada na Constituição Federal conduz ao surgimento de novos agrupamentos profissionais ou econômicos. A existência de sindicato específico afasta a legitimidade do sindicato eclético para representar a categoria desmembrada” (TST – Séc. Diss. Col., em Diss. Col. Nº. 27.137/91-0 9ª Região). Para mais esclarecimentos, entrar em contato com o SINTEC-SP através do telefone (11) 2823-9555.
São Paulo, 04 de janeiro de 2017
WILSON WANDERLEI VIEIRA
Presidente