PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020, CPFL – COMPANHIA LUZ E FORÇA SANTA CRUZ
Reconhecimento pela EMPRESA da data-base para 1º de setembro de 2018, garantindo/reconhecendo os itens do acordo atual até a assinatura do próximo acordo.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará por dois anos, no período de 01 de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2020.
Em 01 de setembro de 2019 será aberto mesa de negociações para discussão dos itens econômicos.
A partir de 01 de setembro de 2018, os salários de todos os técnicos DA EMPRESA, vigentes no mês de agosto de 2018, serão reajustados mediante a aplicação do percentual correspondente à inflação apurada no período, medida pelo DIEESE (ICV-DIEESE), INPC (IBGE) ou IGP-DI (FGV), IPCA, considerando o maior valor.
Considerando que os indicadores de produtividade setorial e da EMPRESA vêm crescendo todo ano, a partir de 01 de setembro de 2018, a EMPRESA aplicará o percentual de 2% (dois por cento) sobre os salários reajustados na forma da cláusula 2ª (segunda), a título de GANHO REAL, com o objetivo de recompor o poder aquisitivo dos salários dos técnicos.
Considerar o quadro atual da EMPRESA como “quadro mínimo necessário “e condicionar a rotatividade máxima por iniciativa da EMPRESA, de 2,5% (dois vírgulas cinco por cento) do quadro de pessoal.
Equiparação com correção dos valores dos benefícios da EMPRESA.
Ficam assegurados todos os benefícios coletivos e/ou individuais atualmente vigentes, concedidos pela EMPRESA na condição de empregadora, bem como aqueles constantes de resoluções e/ou regulamentos internos, Acordos Coletivos anteriores e em negociações sindicais.
A título de indenização por corrosão do salário real, a EMPRESA efetuará o pagamento, no mês de fevereiro de 2019, de um abono de R$ 350,00.
A EMPRESA garante a aplicação da Política de Remuneração por Resultados para os anos de 2019, 2020.
A EMPRESA destinará uma verba para ser distribuída a título de planejamento de pessoal, para a vigência do presente acordo, garantindo-se no mínimo 2% (dois por cento) da folha de pagamento Salário Base Mensal, da seguinte forma:
Parágrafo único – DEVIDO AO PROCESSO DE UNIFICAÇÃO DAS EMPRESAS, CORRIGIR AS DISTORÇÕES EXISTENTE ENTRE OS TÉCNICOS QUE ATUAM/EXERCEM AS MESMAS ATIVIDADES NAS EMPRESAS DO GRUPO CPFL.
A EMPRESA se compromete a não exigir de seus técnicos a realização de horas extraordinárias, promovendo, desta forma, uma política de melhoria das condições de trabalho e a geração de emprego, respeitando a sua responsabilidade social. Somente poderá haver a realização de serviço extraordinário em casos de comprovada necessidade e situações excepcionais. Nesses casos, a EMPRESA garante para todos os seus técnicos que as horas extraordinárias não poderão exceder de duas horas diárias.
Nesta hipótese, as horas extras serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal independente do dia de realização. O pagamento do Adicional de Periculosidade deverá incidir, integralmente, sobre as horas extras.
A EMPRESA efetuará o pagamento do sobreaviso a todos os seus técnicos que permaneçam à sua disposição, aguardando chamada para o serviço.
Nas hipóteses de transferências por iniciativa da EMPRESA, deverão ser observados os seguintes critérios:
Nesta hipótese, além do adicional acima previsto, a EMPRESA realizará o pagamento das despesas decorrentes da mudança de domicilio (transportadora), em caso de transferência.
Durante o período em que permanecer prestando serviços em outra localidade, a EMPRESA pagará aluguel do imóvel residencial ao técnico transferido de local de trabalho e será responsável pela emissão de carta de fiança.
d)Pagamento correspondente a 03 (três) remunerações mensais do técnico.
Todo técnico terá direito, quando do início do gozo das férias, ao recebimento da Gratificação de Férias correspondente ao valor integral de seu Salário Base Mensal.
Parágrafo único – Para os técnicos da CPFL- SANTA CRUZ, a EMPRESA deverá fazer estudo junto ao SINTEC-SP visando compensar as perdas decorrente da mudança feita pela EMPRESA de forma unilateral, no tocante ao cálculo da referida gratificação, que causarão perdas aos técnicos.
Não poderão ser dispensados sem justa causa, nem mesmo com pagamento de indenização, os técnicos que preencham as condições abaixo:
A EMPRESA garantirá estabilidade no emprego aos técnicos que se encontrem no período de 24 (vinte e quatro) meses que antecedem o tempo de serviço necessário para aquisição do direito de aposentadoria pelo INSS.
Os técnicos que preencham as condições para se aposentar pelo INSS, caso não pretendam continuar em atividade, terão, mediante solicitação, seus contratos de trabalho rescindidos na forma de dispensa sem justa causa, garantindo-lhes o pagamento de todas as verbas nesta modalidade de dispensa.
Às técnicas gestantes, a EMPRESA assegurará as seguintes garantias:
A EMPRESA manterá a complementação dos salários, em seu valor líquido, em casos de afastamentos por auxílio-doença, doença ocupacional ou acidente do trabalho até a data da alta concedida pelo INSS, além do pagamento integral da PLR e demais benefícios.
A EMPRESA efetuará o pagamento de todas as despesas médico-hospitalares, terapêuticas e com medicamentos utilizados, se decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional.
Os técnicos portadores da Síndrome Imunodeficiência Adquirida (AIDS) ou doença ocupacional grave, além de todas as garantias previstas na legislação em vigor, terão assegurado: emprego e salário a partir da data do diagnóstico e enquanto perdurar a moléstia; função compatível com seu estado de saúde, determinada em comum acordo pelo médico da empresa e médico indicado pelo SINTEC-SP ou SUS.
A EMPRESA garante atendimento integral à saúde de técnico soropositivo, incluindo assistência médica, hospitalar, laboratorial, social, psicológico, etc, extensivo também a seus dependentes.
A EMPRESA deverá fazer pagamento suplementar sempre que o técnico substituir um líder, sendo este um líder técnico ou engenheiro, por motivo de férias, afastamento por saúde e outros, independentemente do número de dias que este estiver na liderança.
Em se tratando de convocação por parte da EMPRESA para participação de reuniões destinadas à discussão de assuntos de interesse coletivo, a mesma arcará com a liberação e as despesas de viagem dos dirigentes sindicais.
Os dirigentes sindicais poderão ausentar-se do serviço para atividades sindicais, sem prejuízo nos salários, nas férias, 13º salário e descanso semanal remunerado, desde que pré-avisada a EMPRESA, por escrito, pelo sindicato, com antecedência mínima de 24 horas.
Fica vedada qualquer espécie de preterição de promoções, aumentos por mérito e discriminação no trabalho em função do técnico comparecer a eventos organizados por entidades sindicais.
A EMPRESA liberará os dirigentes sindicais por um período mínimo de 12 (doze) dias por ano, (sem levar em consideração os dias já liberados para o Programa de Requalificação Profissional, reunião de Segurança com os Sindicatos, reuniões visando negociações para o ACT e outras que a EMPRESA venha a convocar), sem prejuízo do recebimento de sua remuneração e demais benefícios decorrentes do contrato de trabalho, para o exercício de atividades sindicais.
A partir de 01 de setembro de 2018, a EMPRESA efetuará a correção dos valores do auxílio alimentação e refeição, igualando os mesmos aos valores praticados nas demais empresas de distribuição do grupo CPFL -Energia.
Parágrafo Primeiro: Distribuição do vale-alimentação a todos os técnicos da EMPRESA sem distinção de salário ou cargo.
Parágrafo Segundo: A participação dos técnicos no custeio do Vale-Refeição e do Vale-Alimentação, deverá ser simbólica no valor mensal de R$ 0,01 (um centavo)
A EMPRESA pagará o lanche hora extra no valor de R$ 10,00 (dez reais), na hipótese de realização de serviço extraordinário em dias normais de trabalho, a cada período igual a duas horas de trabalho.
A EMPRESA pagará a refeição hora extra no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), na hipótese de realização de serviço extraordinário em dias de descanso semanal remunerado, por período igual ou superior a duas horas de trabalho.
A EMPRESA efetuará o pagamento da 1° Parcela do 13° salário, na segunda quinzena do mês de janeiro de cada ano base, para todos os técnicos.
A EMPRESA se compromete a não ajuizar qualquer ação judicial contra o Sindicato sem que, previamente, a pretensão seja apresentada por escrito ao Sindicato, sendo que este, no prazo de 45 dias do recebimento do pleito, deverá apresentar a respectiva resposta por escrito
Alterar o pagamento da indenização de 25 (vinte e cinco) para 50 (cinquenta) salários base.
Estender para os técnicos da CPFL – COMPANHIA LUZ E FORÇA SANTA CRUZ os planos de saúde e plano previdenciário da FUNCESP, similar ao dos técnicos das demais empresas do grupo CPFL- ENERGIA.
– para os técnicos lotados na região atendida pela SANTA CRUZ (anteriores a unificação ), fica garantido a possibilidade de optarem pelo plano de saúde da FUNCESP ou manterem-se no plano atual da UNIMED.
23 . HORARIO DE TRABALHO.
Padronizar o horário/carga horaria de trabalho dos técnicos das empresas CPFL – COMPANHIA LUZ E FORÇA SANTA CRUZ, aos praticados na PPBG.
24 . CLÁUSULA QUARTA – ADICIONAL DE TURNO
A EMPRESA efetuará o pagamento para todos os técnicos, de um adicional de 5,0% (cinco por cento) do salário-base, quando as atividades forem realizadas em turnos de trabalho ininterruptos com escala de revezamento.
25 – CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUXÍLIO CRECHE
Estender o auxílio creche para os técnicos, conforme CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – do ACT-2017/2018.
26 . CLÁUSULAS PREEXISTENTES
Ficam ratificadas, revalidadas e prorrogadas para vigorar até 31 de agosto de 2020, todas as cláusulas constantes do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018, desde que não sejam modificadas pela presente negociação.
São Paulo, 27 de julho de 2018.
Atenciosamente
WILSON WANDERLEI VIEIRA
Presidente