Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau.
D E C R E T A :
Art. 1º Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
II – atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; …………………………………………………………………………..
IV – responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de:
a) | crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio; |
b) | topografia na área rural; |
c) | impacto ambiental; |
d) | paisagismo, jardinagem e horticultura; |
e) | construção de benfeitorias rurais; |
f) | drenagem e irrigação; |
V – elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias;
VI – …………………………………………………………………..
a) | coleta de dados de natureza técnica; |
b) | desenho de detalhes de construções rurais; |
c) | elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra; |
d) | detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural; |
e) | manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas; |
f) | execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários; |
g) | administração de propriedades rurais; ………………………………………………………………………….. |
VIII – responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de :
a) | exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características; |
b) | alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais; |
c) | propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação; |
d) | obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais; |
e) | programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos; |
f) | produção de mudas (viveiros) e sementes; ………………………………………………………………………….. |
XII – prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos;
…………………………………………………………………………..
XV – treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção;
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XVII – analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas;
XVIII – identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas;
XIX – selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos;
XX – planejar e acompanhar a colheita e a póscolheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários;
XXI – responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais;
XXII – aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético;
XXIII – elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial;
XXIV – responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas;
XXV – implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária;
XXVI – identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos;
XXVII – projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de empreendimentos;
XXVIII – realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas;
XXIX – emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XXX – responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos;
XXXI – desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto.
§ 2º As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado.” (NR)
Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 10 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985.
Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho
(Publicado no Diário Oficial da União de 31/12/2002)