Sindicato dos Técnicos
Industriais do Estado de São Paulo
11 de junho de 2025
ATENÇÃO TRABALHADORES – SABESP
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PROFISSIONAL
A empresa descontará dos salários já reajustados dos empregados beneficiados pela norma coletiva da categoria, conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 15 de maio de 2025, para o qual foram convocados todos os integrantes da categoria profissional dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado de São Paulo trabalhadores da SABESP, não associados ao sindicato, uma contribuição para custeio das negociações coletivas, no percentual de 3%(três por cento) do salário base do trabalhador, consoante previsão contida no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho e, em estrita consonância a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1018459 - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 935, bem como aos termos da NOTA TÉCNICA CONALIS/PGT nº 09, de 24 de outubro de 2024, emitida pelo Ministério Público do Trabalho por meio da Procuradoria-Geral do Trabalho.
Parágrafo Primeiro - A importância deverá ser descontada de uma única vez na folha de pagamento do trabalhador, limitada ao teto de R$ 190,00 (cento e noventa reais), em atendimento ao disposto no artigo 462, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser recolhida pela empresa em favor do SINTEC-SP até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao desconto, através de guia/boleto que deverá ser solicitado por intermédio do e-mail: sintecsp@sintecsp.org.br.
Parágrafo Segundo - Fica garantido o Direito de Oposição ao desconto previsto no caput desta Cláusula, a ser efetuado pelo trabalhador no prazo de até 10 (dez) dias a contar de 11 de junho de 2025, por intermédio dos correios, com aviso de recebimento (AR), através de manifestação escrita de próprio punho e individualizada enviada ao sindicato profissional, contendo o nome, o RG e o CPF do empregado, bem como a identificação completa da empresa, incluindo CNPJ e endereço.
Parágrafo Terceiro - O Sindicato Profissional irá fornecer para a empresa a relação nominal dos trabalhadores que apresentarem oposição ao desconto da contribuição prevista nesta Cláusula, no prazo de até 10 (dez) dias a contar do encerramento do prazo do exercício do Direito de Oposição previsto no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Quarto - Caso haja desconto no qual o trabalhador entenda como indevido por haver cumprido o quanto contido no parágrafo segundo desta Cláusula, este deverá encaminhar e-mail a juridico@sintecsp.org.br no prazo de até 5 (cinco) dias contados a partir do recebimento do salário da folha de competência no qual houve o efetivo desconto, informando e comprovando o ocorrido, anexando para tanto a cópia da Carta de Oposição enviada, o AR (consignando o recebimento da correspondência pelo SINTEC-SP dentro do prazo) e, o holerite demonstrando o valor descontado, ocasião a qual o Sindicato instaurará procedimento administrativo para eventual ressarcimento do montante deduzido do salário do trabalhador informando-o acerca do cabimento ou não de seu pleito.
Parágrafo Quinto - Ocorrendo pagamento após o vencimento, incidirá em desfavor da Empresa, multa de 2% (dois por cento), além da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo índice INPC. São Paulo, 11 de junho de 2025.
WILSON WANDERLEI VIEIRA
Presidente | SINTEC-SP
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11 de junho de 2025
ATENÇÃO TRABALHADORES – SABESP
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PROFISSIONAL
A empresa descontará dos salários já reajustados dos empregados beneficiados pela norma coletiva da categoria, conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 15 de maio de 2025, para o qual foram convocados todos os integrantes da categoria profissional dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado de São Paulo trabalhadores da SABESP, não associados ao sindicato, uma contribuição para custeio das negociações coletivas, no percentual de 3%(três por cento) do salário base do trabalhador, consoante previsão contida no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho e, em estrita consonância a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1018459 - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 935, bem como aos termos da NOTA TÉCNICA CONALIS/PGT nº 09, de 24 de outubro de 2024, emitida pelo Ministério Público do Trabalho por meio da Procuradoria-Geral do Trabalho.
Parágrafo Primeiro - A importância deverá ser descontada de uma única vez na folha de pagamento do trabalhador, limitada ao teto de R$ 190,00 (cento e noventa reais), em atendimento ao disposto no artigo 462, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser recolhida pela empresa em favor do SINTEC-SP até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao desconto, através de guia/boleto que deverá ser solicitado por intermédio do e-mail: sintecsp@sintecsp.org.br.
Parágrafo Segundo - Fica garantido o Direito de Oposição ao desconto previsto no caput desta Cláusula, a ser efetuado pelo trabalhador no prazo de até 10 (dez) dias a contar de 11 de junho de 2025, por intermédio dos correios, com aviso de recebimento (AR), através de manifestação escrita de próprio punho e individualizada enviada ao sindicato profissional, contendo o nome, o RG e o CPF do empregado, bem como a identificação completa da empresa, incluindo CNPJ e endereço.
Parágrafo Terceiro - O Sindicato Profissional irá fornecer para a empresa a relação nominal dos trabalhadores que apresentarem oposição ao desconto da contribuição prevista nesta Cláusula, no prazo de até 10 (dez) dias a contar do encerramento do prazo do exercício do Direito de Oposição previsto no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Quarto - Caso haja desconto no qual o trabalhador entenda como indevido por haver cumprido o quanto contido no parágrafo segundo desta Cláusula, este deverá encaminhar e-mail a juridico@sintecsp.org.br no prazo de até 5 (cinco) dias contados a partir do recebimento do salário da folha de competência no qual houve o efetivo desconto, informando e comprovando o ocorrido, anexando para tanto a cópia da Carta de Oposição enviada, o AR (consignando o recebimento da correspondência pelo SINTEC-SP dentro do prazo) e, o holerite demonstrando o valor descontado, ocasião a qual o Sindicato instaurará procedimento administrativo para eventual ressarcimento do montante deduzido do salário do trabalhador informando-o acerca do cabimento ou não de seu pleito.
Parágrafo Quinto - Ocorrendo pagamento após o vencimento, incidirá em desfavor da Empresa, multa de 2% (dois por cento), além da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo índice INPC. São Paulo, 11 de junho de 2025.
WILSON WANDERLEI VIEIRA
Presidente | SINTEC-SP
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