Rua 24 de Maio, 104, 12º andar, Centro, São Paulo, SP, CEP 01041-000

SINTEC-SP

Sindicato dos Técnicos

Industriais do Estado de São Paulo

BOLETIM CPFL PAULISTA ASSEMBLEIA DELIBERATIVA

  • 8 de julho de 2025

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO - FRETADO

O SINTEC-SP- Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado de São Paulo, por meio deste boletim convoca os técnicos
da CPFL - Paulista que utilizam o fretado, para participarem da assembleia deliberativa a ser realizada conforme abaixo:

Dia: 14 de julho de 2025 - horario: as 09h30 em primeira chamada com 50% mais um técnico presente, ou às 10h00 em segunda chamada com qualquer número de técnico presente;
Local : Sede da CPFL, localizada na (Rodovia Eng. Miguel Noel Nascentes Burnier, 1755, Jd. Santana, PORTÃO 4 mais especificamente na área de Laser (churrasqueira)

ASSUNTO A SER PAUTADO

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO - FRETADO, estipulando as condições de encerramento do transporte freta- do fornecido aos colaboradores da Sede Campinas.

PROPOSTA A SER DELIBERADA PELOS TÉCNICOS

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO - FRETADO, estipulando as condições de encerramento do transporte freta- do fornecido aos colaboradores da Sede Campinas, conforme condições previstas nas cláusulas seguintes:

CLAUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO ACORDO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Fretado tem por objeto conceder aos trabalhadores usuários do transporte fretado da Sede Campinas em 01 de janeiro de 2025, conforme regras estabelecidas em norma interna (GED nº 18.542 – Transporte Fretado), uma indenização nos valores e datas abaixo previstos consignados pela descontinuação do fornecimento do transporte fretado da Se- de Campinas.

CLAUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Fretado, aplicável no âmbito das empresas acordantes, abrangerá os empregados usuários do transporte fretado da Sede Campinas em 01 de janeiro de 2025, conforme regras estabelecidas em norma interna (GED nº 18.542 – Transporte Fretado) e que seguem com contrato de trabalho ativo em 01 de julho de 2025, conforme os nomes do ANEXO I do presente Acordo Coletivo de Trabalho

CLÁUSULA TERCEIRA – PREMISSAS

Decorrente das tratativas realizadas entre EMPRESAS e SINDICATO, acordam as partes que a partir de 01 de setembro de 2025, o for- necimento do transporte fretado aos empregados da Sede Campinas será descontinuado.

CLÁUSULA QUARTA – INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA

Como forma de compensação pela descontinuação do fornecimento do transporte fretado da Sede Campinas aos empregados abrangidos pelo presente acordo, conforme valores negociados e aprovado em assembleia conduzida pelo sindicato, fica estabelecido o pagamento de inde- nização no valor total de R$ 13.000,00 (Treze mil reais), a ser paga em duas parcelas, conforme premissas abaixo :

Parágrafo primeiro: A primeira parcela corresponderá ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e será paga em 01 de agosto de 2025 e a segunda parcela, corresponderá ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo paga em 10 de janeiro de 2026.

Parágrafo segundo: Em função da natureza indenizatória, e condição que o presente valor é concedido, ele não comporá a remunera- ção do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial e consequentemente, não será também, base para cálculo ou fator de contri- buição previdenciária, fundiária (FGTS), imposto de renda e assemelhada.

Parágrafo terceiro: Fica estabelecido que o pagamento dos valores de indenização estabelecida no parágrafo primeiro da presente

cláusula, será garantido aos empregados abrangidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho, mesmo que o empregado venha se desligar da empresa após 01 de julho de 2025.

CLÁUSULA QUINTA- COMPROMISSO

As partes se comprometem, reciprocamente, a cumprir e fazer cumprir o presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico – Fretado, em todos os seus termos e condições, e prazo acordados, sob pena de multa de 50% sobre o saldo em atraso.

E, por estarem justas e contratadas e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, assinam as partes o presente Acordo Coletivo de Tra- balho, em 02 (duas) vias de igual teor, depois de lido e achado conforme.

Narciso Fontana (fontana@sintecsp.org.br)
Nelson Henrique Silva Spressão (nelsonspressao@sintecsp.org.br)
André Paiz (andrepaiz@sintecsp.org.br)
Ronaldo Marti (ronaldomarti@sintecsp.org.br)

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O SINTEC-SP- Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado de São Paulo, por meio deste boletim convoca os técnicos
da CPFL - Paulista que utilizam o fretado, para participarem da assembleia deliberativa a ser realizada conforme abaixo:

Dia: 14 de julho de 2025 - horario: as 09h30 em primeira chamada com 50% mais um técnico presente, ou às 10h00 em segunda chamada com qualquer número de técnico presente;
Local : Sede da CPFL, localizada na (Rodovia Eng. Miguel Noel Nascentes Burnier, 1755, Jd. Santana, PORTÃO 4 mais especificamente na área de Laser (churrasqueira)

ASSUNTO A SER PAUTADO

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO - FRETADO, estipulando as condições de encerramento do transporte freta- do fornecido aos colaboradores da Sede Campinas.

PROPOSTA A SER DELIBERADA PELOS TÉCNICOS

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO - FRETADO, estipulando as condições de encerramento do transporte freta- do fornecido aos colaboradores da Sede Campinas, conforme condições previstas nas cláusulas seguintes:

CLAUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO ACORDO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Fretado tem por objeto conceder aos trabalhadores usuários do transporte fretado da Sede Campinas em 01 de janeiro de 2025, conforme regras estabelecidas em norma interna (GED nº 18.542 – Transporte Fretado), uma indenização nos valores e datas abaixo previstos consignados pela descontinuação do fornecimento do transporte fretado da Se- de Campinas.

CLAUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Fretado, aplicável no âmbito das empresas acordantes, abrangerá os empregados usuários do transporte fretado da Sede Campinas em 01 de janeiro de 2025, conforme regras estabelecidas em norma interna (GED nº 18.542 – Transporte Fretado) e que seguem com contrato de trabalho ativo em 01 de julho de 2025, conforme os nomes do ANEXO I do presente Acordo Coletivo de Trabalho

CLÁUSULA TERCEIRA – PREMISSAS

Decorrente das tratativas realizadas entre EMPRESAS e SINDICATO, acordam as partes que a partir de 01 de setembro de 2025, o for- necimento do transporte fretado aos empregados da Sede Campinas será descontinuado.

CLÁUSULA QUARTA – INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA

Como forma de compensação pela descontinuação do fornecimento do transporte fretado da Sede Campinas aos empregados abrangidos pelo presente acordo, conforme valores negociados e aprovado em assembleia conduzida pelo sindicato, fica estabelecido o pagamento de inde- nização no valor total de R$ 13.000,00 (Treze mil reais), a ser paga em duas parcelas, conforme premissas abaixo :

Parágrafo primeiro: A primeira parcela corresponderá ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e será paga em 01 de agosto de 2025 e a segunda parcela, corresponderá ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo paga em 10 de janeiro de 2026.

Parágrafo segundo: Em função da natureza indenizatória, e condição que o presente valor é concedido, ele não comporá a remunera- ção do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial e consequentemente, não será também, base para cálculo ou fator de contri- buição previdenciária, fundiária (FGTS), imposto de renda e assemelhada.

Parágrafo terceiro: Fica estabelecido que o pagamento dos valores de indenização estabelecida no parágrafo primeiro da presente

cláusula, será garantido aos empregados abrangidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho, mesmo que o empregado venha se desligar da empresa após 01 de julho de 2025.

CLÁUSULA QUINTA- COMPROMISSO

As partes se comprometem, reciprocamente, a cumprir e fazer cumprir o presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico – Fretado, em todos os seus termos e condições, e prazo acordados, sob pena de multa de 50% sobre o saldo em atraso.

E, por estarem justas e contratadas e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, assinam as partes o presente Acordo Coletivo de Tra- balho, em 02 (duas) vias de igual teor, depois de lido e achado conforme.

Narciso Fontana (fontana@sintecsp.org.br)
Nelson Henrique Silva Spressão (nelsonspressao@sintecsp.org.br)
André Paiz (andrepaiz@sintecsp.org.br)
Ronaldo Marti (ronaldomarti@sintecsp.org.br)

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