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SINTEC-SP

Sindicato dos Técnicos

Industriais do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 4.560, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

  • 18 de março de 2016

Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968,

D E C R E T A :

 Art. 1º Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .......................................................................
......................................................................................
II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; ......................................................................................

IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de:

a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio;
b) topografia na área rural;
c) impacto ambiental;
d) paisagismo, jardinagem e horticultura;
e) construção de benfeitorias rurais;
f) drenagem e irrigação;

V - elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias;

VI - .............................................................................

a) coleta de dados de natureza técnica;
b) desenho de detalhes de construções rurais;
c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;
d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural;
e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;
f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;
g) administração de propriedades rurais;
......................................................................................

VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de :

a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características;
b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais;
c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação;
d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais;
e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos;
f) produção de mudas (viveiros) e sementes;
......................................................................................

XII - prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos;
......................................................................................

XV - treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção;
......................................................................................
XVII - analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas;
XVIII - identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas;
XIX - selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos;
XX - planejar e acompanhar a colheita e a póscolheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários;
XXI - responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais;
XXII - aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético;
XXIII - elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial;
XXIV - responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas;
XXV - implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária;
XXVI - identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos;
XXVII - projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de empreendimentos;
XXVIII - realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas;
XXIX - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XXX - responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos;
XXXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto.

§ 2º As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das atividades correspondentes nem constituem reserva de merca
do." (NR)

"Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação." (NR)"Art. 15. .....................................................................Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 10 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985.

Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho

 

(Publicado no Diário Oficial da União de 31/12/2002)

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  • 18 de março de 2016

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     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968,

D E C R E T A :

 Art. 1º Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .......................................................................
......................................................................................
II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; ......................................................................................

IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de:

a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio;
b) topografia na área rural;
c) impacto ambiental;
d) paisagismo, jardinagem e horticultura;
e) construção de benfeitorias rurais;
f) drenagem e irrigação;

V - elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias;

VI - .............................................................................

a) coleta de dados de natureza técnica;
b) desenho de detalhes de construções rurais;
c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;
d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural;
e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;
f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;
g) administração de propriedades rurais;
......................................................................................

VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de :

a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características;
b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais;
c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação;
d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais;
e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos;
f) produção de mudas (viveiros) e sementes;
......................................................................................

XII - prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos;
......................................................................................

XV - treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção;
......................................................................................
XVII - analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas;
XVIII - identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas;
XIX - selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos;
XX - planejar e acompanhar a colheita e a póscolheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários;
XXI - responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais;
XXII - aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético;
XXIII - elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial;
XXIV - responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas;
XXV - implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária;
XXVI - identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos;
XXVII - projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de empreendimentos;
XXVIII - realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas;
XXIX - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XXX - responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos;
XXXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto.

§ 2º As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das atividades correspondentes nem constituem reserva de merca
do." (NR)

"Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação." (NR)"Art. 15. .....................................................................Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 10 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985.

Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

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(Publicado no Diário Oficial da União de 31/12/2002)

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