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SINTEC-SP

Sindicato dos Técnicos

Industriais do Estado de São Paulo

LEI Nº 5.524, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1968

  • 18 de março de 2016

Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art 1º. É livre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio, observadas as condições de capacidade estabelecidas nesta Lei.

     Art 2º. A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:

I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a respectiva formação profissional.

     Art 3º. O exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio é privativo de quem:

I) haja concluído um dos cursos do segundo ciclo de ensino técnico industrial, tenha sido diplomado por escola oficial autorizada ou reconhecida, de nível médio, regularmante constituída nos têrmos da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
II) após curso regular e válido para o exercício da profissão, tenha sido diplomado por escola ou instituto técnico industrial estrangeiro e revalidado seu diploma no Brasil, de acôrdo com a legislação vigente;
III) sem os cursos e a formação atrás referidos, conte na data da promulgação desta Lei, 5 (cinco) anos de atividade integrada no campo da técnica industrial de nível médio e tenha habilitação reconhecida por órgão competente.

     Art 4º. Os cargos de Técnico Industrial de nível médio, no serviço público federal, estadual ou municipal ou em órgãos dirigidos indiretamente pelo poder público, bem como na economia privada, sòmente serão exercidos por profissionais legalmente habilitados.

     Art 5º. O Poder Executivo promoverá expedição de regulamentos, para execução da presente Lei.

     Art 6º. Esta Lei será aplicável, no que couber, aos técnicos agrícolas de nível médio.

     Art 7º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva
Favorino Bastos Mércio
Jarbas G. Passarinho

 

(Publicado no Diário Oficial da União de 06/11/1968)

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  • 18 de março de 2016

Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art 1º. É livre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio, observadas as condições de capacidade estabelecidas nesta Lei.

     Art 2º. A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:

I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a respectiva formação profissional.

     Art 3º. O exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio é privativo de quem:

I) haja concluído um dos cursos do segundo ciclo de ensino técnico industrial, tenha sido diplomado por escola oficial autorizada ou reconhecida, de nível médio, regularmante constituída nos têrmos da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
II) após curso regular e válido para o exercício da profissão, tenha sido diplomado por escola ou instituto técnico industrial estrangeiro e revalidado seu diploma no Brasil, de acôrdo com a legislação vigente;
III) sem os cursos e a formação atrás referidos, conte na data da promulgação desta Lei, 5 (cinco) anos de atividade integrada no campo da técnica industrial de nível médio e tenha habilitação reconhecida por órgão competente.

     Art 4º. Os cargos de Técnico Industrial de nível médio, no serviço público federal, estadual ou municipal ou em órgãos dirigidos indiretamente pelo poder público, bem como na economia privada, sòmente serão exercidos por profissionais legalmente habilitados.

     Art 5º. O Poder Executivo promoverá expedição de regulamentos, para execução da presente Lei.

     Art 6º. Esta Lei será aplicável, no que couber, aos técnicos agrícolas de nível médio.

     Art 7º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva
Favorino Bastos Mércio
Jarbas G. Passarinho

 

(Publicado no Diário Oficial da União de 06/11/1968)

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